Serviços públicos essenciais – Você, consumidor, conhece seus direitos?

Autor:

11/09/2020

Por Andrei Dias Andrade – OAB/PR 43.603

Advogado graduado pela Faculdade de Direito Curitiba

Pós Graduado pela FEMPAR – Fundação Escola do Ministério Público do Paraná e ESMAF – Escola da Magistratura Federal do Paraná

 

Atônito, o mundo acompanha todos os reflexos da pandemia que o atingiu, dentre eles a tão temida crise econômica.

No Brasil, recente levantamento divulgado pelo IBGE aponta queda histórica nos indicadores econômicos. Entretanto, isto não é uma surpresa, mas apenas o retrato da situação de penúria que vem sendo enfrentada por muitos brasileiros desde a chegada da Covid-19 no nosso país.

Um instrumento indispensável para o enfrentamento dessas dificuldades é o conhecimento.

É fundamental que todo cidadão conheça ao menos minimamente os seus diretos mais básicos. E essa necessidade se faz ainda maior quando se trata da parcela mais vulnerável da população e dos serviços públicos essenciais.

De forma bem resumida, pode-se dizer que serviços públicos essenciais são aqueles indispensáveis para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, à exemplo do fornecimento de água e energia elétrica.

Porque prestados por concessionárias ou permissionárias, e pagos diretamente pelo usuário, esses serviços públicos são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o Art. 22 do CDC, além de adequados, eficientes e seguros, esses serviços essenciais devem ser fornecidos de maneira contínua e ininterrupta.

Antes mesmo do advento do CDC, a Lei 7.783/89 (Lei de Greve), já impunha a necessidade de continuidade desses serviços, expressamente qualificando-os como essenciais no inciso I do artigo 10.

Porém, ainda que a regra seja a continuidade do serviço, não significa que não pode ser interrompido.

Por mais que alguns doutrinadores sigam afirmando que os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, fato é que a legislação e a jurisprudência assim permitem em algumas hipóteses e desde que observados alguns critérios.

E é nisto que o consumidor precisa estar atento!

Os serviços essenciais podem ser interrompidos em situações de emergência, casos de ordem técnica e de segurança, ou ainda, com o inadimplemento do usuário, mas nestes casos há sempre a necessidade de aviso prévio.

O que muitos desconhecem é que há regra que proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos façam o corte do fornecimento por falta de pagamento em dias de sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados.

No Estado do Paraná essa regra existe desde 2003 (Lei 14.040/2003), mas recentemente foi sancionada lei federal de igual conteúdo. Trata-se da Lei 14.015/2020.

 

Além disso, no caso específico da energia elétrica, há regramento da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que determina prazo certo para restabelecimento do serviço, mesmo quando a interrupção tenha se dado por eventos da natureza.

Para zonas urbanas, o prazo máximo de interrupção do serviço não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, sendo o dobro para a zona rural. (artigo 176 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL).

Ainda, o corte de energia durante a pandemia do novo Coronavírus estava suspenso desde 23 de março, mas essa proibição chegou ao fim no dia 1 de agosto. Será preciso, assim, regularizar o pagamento para evitar o corte. Mas, fique atento, as companhias de energia deverão informar os consumidores sobre as contas pendentes antes de fazer o corte.

As famílias que fazem parte do programa Tarifa Social, por sua vez, não correm o risco do corte de energia elétrica no momento, que só poderá voltar a ocorrer após 31 de dezembro.

Além dos consumidores de baixa renda, outros clientes também não podem ter a energia elétrica cortada: Quem não esteja recebendo a fatura impressa; Quem mora em local onde não posto de arrecadação (lotéricas e instituições financeiras); Quem depende de equipamento elétrico essencial à preservação da vida, como respiradores, por exemplo.

Apesar de todas essas regras gerais, e especiais decorrentes da pandemia, e apesar, ainda, da indiscutível essencialidade desses serviços, frequentemente os prazos e os requisitos são desrespeitados, o que configura, ao teor do CDC, falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, dever de indenizar.

Estes prazos e requisitos não existem sem razão, mas como forma de preservar o consumidor, uma vez que pela natureza essencial da prestação, presume-se o decréscimo ou ausência de qualidade de vida, de dignidade e por vezes da própria realização da cidadania, fundamentos a que se apoia a República Federativa do Brasil (artigo 1º da Constituição Federal de 1988).

Portanto, consumidor, fique atento aos seus direitos, pois não é incomum o Poder Judiciário ter indenizado situações de abuso em corte indevido de serviços públicos essenciais, e se tiver dúvida, procure um advogado ou advogada de sua confiança.