Por Isadora Mudrei Correia – OAB/PR 81.003
Advogada graduada pela PUCPR
Especialista em Direito do Trabalho
Há poucos dias, em 18/08/2020, Curitiba retornou à bandeira amarela, que indica nível “01” na avaliação dos riscos da Covid-19.
A adoção da bandeira amarela significa, nas palavras do prefeito Rafael Greca, que aos poucos a normalidade será devolvida à cidade.
Mas o que isso significa? O “normal”, como o conhecemos, realmente está de volta?
Por enquanto, não.
Alguns serviços e atividades permanecem suspensos, como os estabelecimentos destinados ao entretenimento, eventos sociais, eventos de interesse profissional, mostras comerciais, dentre outros. Aglomerações, a toda evidência, continuam proibidas.
Agora, muitos outros estabelecimentos têm autorização para funcionar. Contudo, existem restrições que devem ser observadas, e é nesse ponto que você e sua empresa devem ter atenção.
O Decreto municipal nº 1080/2020 indica quais são as restrições e adequações impostas pela Prefeitura de Curitiba.
Por exemplo, se você tem um comércio de rua, deve se atentar ao horário de funcionamento permitido, das 10 às 20h. Se tem um restaurante, lanchonete ou bar, pode funcionar das 06 às 23h, lembrando que essas restrições não se aplicam às atividades consideradas essenciais, serviços de drive-in e aqueles prestados por meio da internet, correio e televendas (com licenciamento vigente).
Se sua empresa presta serviços de telemarketing ou call center, deve se preparar para funcionar com no máximo 50% da capacidade de operação e com restrição no horário de atendimento, a partir das 09h, lembrando que isso não se aplica aos serviços prestados em home office ou às empresas vinculadas aos serviços de saúde.
Os serviços de hospedagem, como hotéis e pousadas, devem se preparar para funcionar com no máximo 50% de sua capacidade.
Além disso, prepare-se não apenas para oferecer condições para higienização das mãos de seus empregados e clientes, mas também para exigir o uso de máscaras dentro de seu estabelecimento.
A empresa deve, além de fornecer máscaras em quantidade suficiente aos seus empregados, prestar orientações. Lembre-se ainda de registrar a entrega das máscaras de forma individual, ou seja, um recibo para cada empregado. (Decreto nº 796 de 16/06/2020 de Curitiba).
Tenha em mente, ainda, que cabe à sua empresa supervisionar o uso correto de máscara por todas as pessoas que estejam dentro do estabelecimento.
Quem está preparado e observa as medidas impostas pelos governos municipal, estadual e federal evita as mais diversas punições previstas na Lei Municipal nº 9000/1996, como advertências ou a interdição do estabelecimento.
Observe que as regras estão constantemente mudando, conforme a Covid-19 avança ou retrocede. Esteja sempre atento às Leis, Decretos e demais normas locais, e se estiver com dúvidas, procure um advogado ou advogada de sua confiança.