Acordo extrajudicial trabalhista. Você conhece as vantagens dessa alternativa?

Autor:

27/11/2020

Por Mariana Vozniak Leite – OAB/PR 47.407

Advogada graduada pela UFPR

Experiência de 11 anos na área trabalhista

 

A chamada “reforma trabalhista" (Lei 13.467/2017), trouxe algumas mudanças significativas para as relações de trabalho.

Após quase três anos de vigência da lei, muito se falou sobre essas mudanças, mas pouco se disse sobre uma de suas mais interessantes inovações: a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordo ajustado extrajudicialmente (fora de um processo) entre empregado e empregador.

Em outras palavras, existe a possibilidade de os interessados elaborarem algum termo de ajuste entre si e, em conjunto e voluntariamente, levar esse acordo para homologação na Justiça do Trabalho. (art. 652, alínea “f”, da CLT).

Por meio desse acordo é possível solucionar eventuais questões mesmo com o contrato de trabalho ainda em curso ou em decorrência de sua rescisão.

A homologação nada mais é do que a chancela da Justiça, que atesta a correção do acordo, reconhecendo a validade do que as partes ali registraram, trazendo segurança jurídica para o pactuado.

Assim, o empregador tem a garantia de que não será surpreendido com uma sentença desfavorável no futuro, e o trabalhador, por sua vez, tem os seus direitos reconhecidos e constituídos em título executivo.

A realização de um acordo fora de um processo litigioso é uma excelente alternativa com benefícios para ambas as partes e, se bem conduzido, pode alcançar efeitos amplos, inclusive a quitação da relação jurídica, se assim desejarem.

Pode-se afirmar, ainda, que o trabalhador fica satisfeito com o rápido recebimento dos valores pretendidos, sem o desgaste ocasionado por qualquer litígio. O empregador, por sua vez, além de quitar seus deveres, não sofrerá as consequências indesejadas da existência de passivo trabalhista, tais como o custo de manutenção de defesa processual e a necessidade de provisão financeira para pagamento de eventual condenação futura, dentre outras tantas.

São poucos, e simples, os requisitos exigidos pela legislação: cada parte deve estar assistida por um advogado diferente e devem apresentar, em conjunto, uma petição de acordo para ser homologada perante a Justiça do Trabalho.

Recebida a ação, o(a) Juiz(a) analisará o acordo e, se entender necessário, designará audiência. Sanadas eventuais questões, proferirá sentença de homologação, acolhendo (ou não, caso entenda que os requisitos não foram cumpridos) os termos do acordo.

Na hipótese de eventual descumprimento do acordo homologado, a parte interessada poderá promover execução, ou seja, cobrar na justiça os valores já reconhecidos como devidos.

Ainda que possa haver descumprimento, existe enorme vantagem sobre o processo litigioso, pois não há a necessidade de comprovar a existência do direito que originou os valores devidos (fase processual que pode se prolongar por anos), mas apenas a cobrança pura e simples das verbas registradas no acordo homologado.

Entretanto, apesar de todas essas facilidades, o processo de homologação de acordo extrajudicial é pouco e até mal explorado.

Entendemos que esta é uma possibilidade de solução que merece ser considerada. Se você também acredita nessa alternativa para suas questões, pode conversar a esse respeito com um advogado(a) de sua confiança.