Dívidas da empresa: ex-sócio responde pelas parcelas depois da saída?

Autor: André Dias Andrade

16/05/2022

Ter o próprio negócio, ou mesmo ser sócio de um, é o sonho de muitas e muitas pessoas pelo mundo, já que isso pode representar novas perspectivas pessoais e profissionais.

 

Ainda que seja um sonho para muitos, temos que lembrar que o mundo dos negócios é cheio de particularidades, e quando se fala em sociedade, os problemas podem acontecer até mesmo quando a pessoa se torna ex-sócio, principalmente se as coisas não forem bem ajustadas!

 

Neste conteúdo, você vai entender melhor sobre esse processo envolvendo o ex-sócio como responsável por dívidas de uma empresa, mesmo depois de sair da sociedade .

 

Antes, entenda o que define um sócio numa empresa

 

A sociedade é basicamente uma relação de posse, estabelecida por duas ou mais pessoas no processo de abrir ou manter uma empresa, nos mais variados portes.

 

Por exemplo: duas pessoas podem ser sócias numa Microempresa.

 

Mas algo super importante a respeito de se compreender sobre as sociedades em negócios é que elas não precisam, necessariamente, terem valores fixos, sendo que os sócios podem:

 

  • Contribuir com porcentagens diferentes na constituição da empresa, indo de valores, a maquinários, prédios, etc;

 

  • Pela sua contribuição, recebem direitos e têm obrigações diferenciadas nos demais.

 

E o que garante essas particularidades é o processo de colocar todas essas pequenas implicações e especificidades no contrato social, delimitando:

 

  • Quem contribuiu com o que;

 

  • Quais os principais direitos;

 

  • Quais os deveres principais.

 

Inclusive, uma boa definição desses parâmetros já no início da sociedade poderá evitar problemas quando algum sócio decida sair, sendo super importante ter muita atenção aos mínimos detalhes desta relação.

 

Definir o tipo de sociedade que será aplicada também será importante já que, dependendo de qual for, os parâmetros do negócio e também dos direitos e deveres irão se modificar. 

 

Dentre os principais tipos, destacamos:

 

  • Simples - que reúne dois ou mais prestadores de serviços, necessitando apenas de registro no cartório de pessoas jurídicas.

 

  • Limitada - um dos modelos mais comuns, onde os sócios investem financeiramente na formação da empresa, sendo que até mesmo pessoas jurídicas podem ser adicionadas como sócias. Importante que um dos sócios deverá ser apontado como o administrador da empresa, e ela deverá ser registrada corretamente na Junta Comercial.

 

  • Nome coletivo - tipo que só recebe pessoas físicas, e que coloca todos os participantes como “solidários” às possíveis dívidas posteriores da empresa. Todas as obrigações devem ser bem delimitadas no contrato social para não gerar dúvidas ou maiores problemas.

 

  • Anônima - um dos modelos mais utilizados, já que permite uma alta quantidade de sócios que objetivem ganho de capital. A participação dos sócios é feita por ações, que podem ser adquiridas na bolsa de valores, o que define obrigações e direitos diferenciados.

 

  • Conta de participação - pode reunir entre dois ou mais sócios, sendo que ao menos um deles atue como  administrador, sendo os demais vinculados à sociedade na condição de investidor. Sociedades do tipo existem para angariar lucros comerciais específicos.

 

Lembrando que, para definir bem a sociedade de uma empresa, é muito importante ter o auxílio não apenas contábil, mas também jurídico, de maneira que os direitos e deveres de todas as partes, bem como suas “cotas”, sejam bem delimitadas, sem chances para dúvidas ou erros. 

 

Sobre as dívidas, depende de vários fatores

 

Um tema complexo, que depende de diversos tipos de fatores e situações, e que inclusive pode acabar sendo resolvido apenas depois de anos de disputas nas várias instâncias jurídicas do país.

 

Mas a situação mais recorrente é essa: depois que um sócio se retira da empresa, ele passa a ser conhecido como “sócio retirante”, e de fato ele fica mesmo “disponível” para a cobrança de alguns tipos de dívidas, como:

 

  • As trabalhistas não pagas e que sejam geradas por situações complexas, como demissão em massa ou falência;

 

  • Do tipo tributário, envolvendo impostos e taxas não pagos aos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive os tributos previdenciários;

 

  • Dívidas ativas e não quitadas com fornecedores;

 

Mas existem algumas situações a se considerar nesses contextos, sendo:

 

  • No caso das dívidas trabalhistas, o ex-sócio só é responsabilizado por dívidas de trabalhadores que atuaram no período em que ele foi sócio da empresa;

 

  • Muitas dessas cobranças podem acontecer dependendo de mais fatores diversos, como uma comprovação de fraude ou má fé por parte dos sócios, problemas ou confusões envolvendo o patrimônio dos sócios ou da empresa, atividades relacionadas a desvios da finalidade da empresa, dentre outros.

 

E até quando essas cobranças são feitas? 

 

Na maioria das situações, a cobrança das dívidas são feitas até no máximo dois anos depois da saída do ex-sócio. Contudo, pode acontecer de a cobrança recair sobre o sócio em tempo muito superior a dois anos, a depender das medidas judiciais em andamento. 

 

E é claro, caso o ex-sócio acredite não ter mais participação nessas dívidas, por já ter saído da empresa, ele pode recorrer dessas cobranças, em busca de liberar a sua parte desta obrigação.

 

E sim, existem muitos casos em que o ex-sócio só arca com as dívidas até a sua saída da empresa

 

Sendo que este é o procedimento mais comum, cobrando apenas dos sócios em atividade os pagamentos de dívidas não quitadas pela empresa.

 

Só que, como já explicamos anteriormente, são muitas as situações que podem ocorrer, sendo que, caso o ex-sócio considere que as cobranças são indevidas, deverá buscar legalmente a resolução deste problema.

 

Causas ganhas em ambos lados

 

Embora na maioria das situações, os dois anos após a saída do ex-sócio seja a “regra geral", já temos algumas ações recentes que estão reconhecendo o ex-sócio como parte fora do rol de dívidas futuras da empresa.

 

É claro que também temos algumas decisões que levam os dois anos como base para cobranças, mas como já dissemos antes, tudo vai depender de vários fatores.

 

Vejamos as causas ganhas mais recentes em ambos os lados.

 

Uma resolução de 2022 que “ajuda” os ex-sócios

 

Uma ação que tramitava desde 2012 teve um desfecho favorável aos seus solicitantes no que diz respeito às cobranças de dívidas de ex-sócios de empresas.

 

O Tribunal Regional do Trabalho pertencente à 9ª Região, através de sua Seção Especializada, acatou as observações da defesa das ex-sócias, em ações envolvendo cobranças trabalhistas.

 

O caso aqui foi que as ex-sócias conseguiram comprovar que já não faziam mais parte da sociedade da empresa, procedimento feito a partir das documentações que comprovavam a saída das mesmas da sociedade da empresa.

 

O caso está sendo apresentado aqui neste link da ConJur, o que demonstra que os procedimentos realizados para confirmar a saída da sociedade foram um diferencial essencial para que as ex-sócias pudessem ser liberadas das cobranças.

 

Uma resolução de 2021 que “atrapalha” os ex-sócios

 

Já no final de 2021, o STJ em sua terceira turma acabou reconhecendo um ex-sócio, que havia assinado junto à empresa um acordo de “devedor solidário”, como uma das pessoas a quitar dívidas não pagas da empresa.

 

A decisão se baseou no fato de que a assinatura do ex-sócio foi voluntária, o que indicava um “desejo” de permanecer em auxílio da empresa.

 

Assim, um banco, que estava em busca de receber dívidas não pagas, acaba ganhando a causa e tendo reconhecida a obrigação do ex-sócio de quitar a dívida da empresa.

 

Esta resolução pode ser vista aqui no site do STJ.

 

O que fazer para se proteger? 

 

Para garantir que um ex-sócio não seja arrolado em nenhum processo de dívida, mesmo depois de já ter saído da empresa, duas ações básicas serão necessárias:

 

  • Sempre atuar na legalidade - evitando ações fraudulentas com a empresa que possam comprometer parte do seu próprio patrimônio pessoal em cobranças posteriores;

 

  • Fazer com rapidez os procedimentos legais de saída - já que, quando você deixa de ser sócio, deve sair dos registros na Junta Comercial, Receita Federal e outros órgãos. E fazer essa saída o quanto antes poderá ser um diferencial para possíveis cobranças, como vimos nos casos ganhos de 2022.

 

O formato do caso poderá alterar seus resultados!

 

Sendo super importante sempre preparar muito bem a sua entrada numa sociedade, bem como os parâmetros de saída, evitando possíveis problemas do tipo. 

 

Caso ainda esteja com alguma dúvida sobre o assunto, nos chame no Instagram, @diasandradeadvogados